O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de
ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de
livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte
destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no
mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de
ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como
divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das
bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos
para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos
nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão
de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e
9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Fonte: www.in.gov.br
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