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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

EMPRESÁRIOS BRASILEIROS NÃO ADEREM À “LEI DO BEM” POR FALTA DE INFORMAÇÃO

Fonte: Domingos Orestes Chiomento(*), Cotidiano Digital de 03.11.2010

Às vésperas do aniversário de cinco anos da Lei nº 11.196, regulamentada em 21 de novembro de 2005, muitos empresários brasileiros continuam não aderindo à conhecida “Lei do Bem” por falta de informação. Esta Lei é assim denominada por criar incentivos fiscais para as empresas que desenvolvem inovações tecnológicas. De acordo com informações do MCT (Ministério de Ciência e Tecnologia), menos de 650 empresas utilizam a Lei de incentivo à inovação, quer na concepção de produtos, quer no processo de fabricação ou agregação de novas funcionalidades ou características a um determinado produto ou serviço.

Dados do relatório anual da utilização dos incentivos fiscais ano-calendário 2009, produzido pelo MCT, especificam que 635 empresas estão cadastradas na Lei do Bem, porém isso não significa que todas elas utilizam as vantagens. O resultado revela que poucos empresários conhecem e tiram proveito dessa legislação, uma vez que esse número representa menos de 10% do universo das 6 mil empresas que poderiam se candidatar aos benefícios legais. A maioria delas desconhece os procedimentos para a concessão e as formas de utilização dos recursos disponíveis.

Para se chegar ao atual formato da Lei do Bem, houve uma longa jornada: antes, existia a Lei nº 8.661/1993, que instituía os PDTI (Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial) e os PDTA (Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário). Vale lembrar que a Lei nº 11.196 passou a ser reconhecida como “Lei do Bem” porque é raro uma legislação tributária criar isenção fiscal. Com ela, parte dos incentivos é destinada ao abatimento do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

As empresas podem contar ainda com a redução de 50% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens. Além disso, os empresários que trabalham com remessas para o exterior têm redução do IR retido na fonte nos casos de contratos de transferência de tecnologia destinada ao registro e a manutenção de marcas e patentes.

Para usufruir desses e de outros recursos, o requisito básico que deve ser preenchido é aplicar em inovação: se o investimento for feito junto a um ICT (Instituto de Ciência e Tecnologia), há necessidade de uma aprovação prévia; se a pesquisa for feita na própria empresa, a utilização é bem mais simples. Mas, afinal, o que é inovação? O conceito está na própria Lei. Segundo o artigo 17§ 1º, “considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Hoje, muitas empresas não se candidatam às beneficiárias da Lei do Bem porque não se reconhecem como inovadoras. Atualmente, os setores mais beneficiados são os de mecânica, petroquímica, transportes, metalurgia, eletroeletrônica e bens de consumo. A maior parte das empresas com esse perfil está localizada na região sudeste e sul do Brasil. Se esses empreendimentos adotarem um programa de inovação, com projetos eficazes, que tem por propósito melhorar os processos ou produtos, terão, com certeza, os incentivos fiscais.

(*) Domingos Orestes Chiomento é presidente do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo).
Fonte:http://www.sbpcpe.org/index.php?dt=2010_11_04&pagina=noticias&id=06038

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