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sábado, 4 de junho de 2011

REFORMULAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Sinaes

1. Introdução

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES), coordenou no ano de 2010 e 2011 a revisão dos instrumentos de avaliação utilizados no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

Esse trabalho surgiu em observância ao disposto na Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto n° 5.773, de 09 de maio de 2006, que define como uma das competências do Inep elaborar os instrumentos de avaliação e na Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e publicada em 29 de dezembro de 2010, que atribui à Diretoria de Avaliação da Educação Superior - DAES/Inep as decisões sobre os procedimentos de avaliação.

A reformulação dos instrumentos foi realizada pela Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação, coordenada pela DAES, mediante solicitação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), em reunião ordinária. Por meio da Portaria Inep nº 386, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOU em 28/09/2010, Seção 2, página 18, a comissão foi oficializada.

Esta Nota Técnica tem como objetivo informar sobre a reformulação dos Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação e apresentar a proposta elaborada pela Comissão de Revisão dos Instrumentos, aprovada pela Conaes em reuniões realizadas nos meses de abril e maio de 2011.

Cabe esclarecer que o presente documento refere-se, exclusivamente, aos instrumentos de avaliação dos cursos de graduação. O instrumento de avaliação institucional está em elaboração.
2. Dos Instrumentos

2.1. O Sinaes tem como uma de suas finalidades aferir a qualidade para a melhoria da educação superior. A avaliação entendida como um processo exige uma medida operacionalizada por instrumento que possibilita o registro de análises quantitativas e qualitativas em relação a uma qualidade padrão.

Considerando que o processo de avaliação da educação superior é contínuo e necessário, a DAES exerce sua competência legal de reformular os instrumentos de avaliação de cursos de graduação, de acordo com o artigo 7º, IV e V, Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006:

"Art.7º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
(...)
IV- elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;
V- elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso"...

2.2. A reformulação dos instrumentos partiu de uma padronização inicial dos 12 instrumentos de avaliação dos cursos de graduação, uma vez que eles apresentavam diferentes critérios de análise.

Os instrumentos analisados foram:

Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação em Medicina;
Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação em Direito;
Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação Licenciatura e Bacharelado;
Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação Tecnológico;
Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação em Medicina;
Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação em Direito;
Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação em Pedagogia;
Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação Licenciatura e Bacharelado;
Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação Tecnológico;
Instrumento de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Graduação;
Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso a Distância;
Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso a Distância.

2.3. Na padronização dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação utilizaram-se como referência os indicadores de avaliação e seus descritores das respectivas dimensões, conforme o artigo 4º da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, em escala crescente de excelência de 1 a 5.

A padronização dos instrumentos considerou a abrangência e a flexibilização de modo a garantir, no processo avaliativo, um resultado fidedigno dos cursos de graduação e a melhoria da qualidade como referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior (Parágrafo único, Art. 2º da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004).

Os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação foram reformulados, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos, os princípios e diretrizes do Sinaes e os padrões de qualidade da educação superior, resultando em:

Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação Bacharelado, Licenciatura e Tecnológico - Presencial e EAD (Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento); NOVO
Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação em Direito – Presencial e EAD (Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento); NOVO
Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação em Medicina –(Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento). NOVO

2.4 Os critérios de análise que subsidiam o conceito atribuído ao indicador de todos os instrumentos estão colocados em escala crescente de excelência de 1 a 5. Consequentemente, com base na média entre os conceitos de cada indicador obtém-se o conceito da dimensão. As dimensões Organização Didático-Pedagógica, Corpo Docente e Infraestrutura permanecem, alterando-se os indicadores de modo a padronizar os procedimentos provendo sustentação aos conceitos atribuídos.

Todos os instrumentos possuem a mesma escala de análise, a saber:

Conceito Descrição
1 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito NÃO EXISTENTE.
2 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito INSUFICIENTE.
3 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito SUFICIENTE.
4 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM.
5 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito EXCELENTE.


Os instrumentos deixam de se dividir por ato autorizativo com diferentes critérios de análise e mantêm-se um único conjunto de critérios de análise que passa a contemplar todos os atos a serem avaliados: Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de curso.

A diferença na avaliação de distintos atos regulatórios se reflete na presença de nomenclaturas no texto dos critérios de análise. Estes critérios dispõem das expressões previsto/implantado e regulamentado/institucionalizado. As expressões previsto e regulamentado são consideradas para a avaliação do primeiro ato (Autorização de curso) e as expressões implantado e institucionalizado para os atos subseqüentes (Reconhecimento, Renovação de Reconhecimento de cursos e para os indicadores da dimensão infraestrutura no ato de autorização).

Cada indicador apresenta predominantemente um objeto de análise e a inclusão do critério Não Se Aplica (NSA) para as especificidades.

O resultado atribuído ao relatório (Conceito de Curso - CC) é a média ponderada dos conceitos gerados em cada dimensão, considerando seus pesos, conforme publicação nos respectivos extratos.

Os pesos por ato e dimensão são: Autorização de Curso (Organização Didático-Pedagógica - 30, Corpo Docente - 30 e Infraestrutura - 40); Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso (Organização Didático-Pedagógica - 40, Corpo Docente - 30 e Infraestrutura - 30).
3. Do Período de Transição

Durante o período de transição dos instrumentos vigentes para os instrumentos reformulados serão observadas as seguintes regras:

a) todos os processos que estiverem na fase INEP/AVALIAÇÃO aguardando preenchimento de formulário eletrônico de avaliação (FE) terão seus formulários disponibilizados conforme os novos instrumentos.

b) os processos que possuem formulários de avaliação preenchidos nos instrumentos anteriores serão avaliados segundo os padrões estabelecidos nos instrumentos em que foram preenchidos. Portanto, não se adequarão aos instrumentos reformulados.
4. Das Considerações Finais

Em cumprimento a Portaria Normativa n°. 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada em 29 de dezembro de 2010, que atribui à Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES/Inep as decisões sobre os procedimentos de avaliação e a responsabilidade de rever periodicamente os seus instrumentos e procedimentos de avaliação, esta diretoria torna pública a reformulação dos instrumentos, visando maior ajuste às diferentes realidades da Educação Superior no país.

Nessa perspectiva, os indicadores dos instrumentos e as alterações que se fizerem necessárias ao longo do processo avaliativo se darão de modo a atualizar tais indicadores com o intuito de democratizar esse processo, que deve contar com a participação da comunidade acadêmica. Em atividade conjunta - Inep e Conaes - realizarão Audiências Públicas para a apresentação dos instrumentos.

Diante de novas especificidades, os avaliadores que compõem o Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis serão habilitados de acordo com os novos procedimentos.

Os instrumentos de avaliação estarão disponíveis na página do Inep para consulta pelas IES e demais interessados nos processos avaliativos do Sinaes.

Brasília, 01 de junho de 2011.

SUZANA SCHWERZ FUNGHETTO
Coordenadora-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições do Ensino Superior
CGACGIES/DAES/Inep/MEC

CLÁUDIA MAFFINI GRIBOSKI
Diretora de Avaliação da Educação Superior
DAES/Inep/MEC

Fonte:http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1

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